COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Autores

  • Bárbara Vieira Nunes

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v9i0.102

Resumo

O presente trabalho trata a respeito dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, os quais foram recentemente introduzidos no Brasil através da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Referida lei estabeleceu um prazo de até dois anos, contados da sua vigência, para que os Tribunais de Justiça os instalem. Esses juizados julgam ações que sejam de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, incluindo-se também as suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, os quais figuram sempre como réus do processo. Foram implantados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade e de valor até sessenta salários mínimos, sendo esses dois requisitos cumulativos. Com isso, há demandas que mesmo sendo de pequeno valor estão excluídas da competência desses juizados por serem de maior complexidade. A competência dos referidos juizados traz algumas peculiaridades, como, por exemplo, o fato dela ser absoluta, apesar de ser fixada em razão do valor da causa; merecendo, assim, uma análise mais detalhada.

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Publicado

17-05-2016

Edição

Seção

ARTIGOS