OS SUJEITOS EMERGENTES NO QUADRO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AMBIENTE ANGOLANO
DOI:
https://doi.org/10.56256/themis.v20i2.951Resumen
O presente artigo discute o reconhecimento de novos sujeitos de direito do ambiente no quadro do constitucionalismo angolano. Nele, defendemos que a questão dos novos sujeitos de direito do ambiente não era colocada no quadro da Lei Constitucional de 1975. Sustentamos que a norma sobre a proteção do ambiente na Lei Constitucional de 1992 era embrionária na admissibilidade de novos sujeitos, mas depois veio a ficar expresso na Constituição de 2010. Defendemos ainda que as normas constitucionais sobre a proteção do ambiente reconhecem expressamente às futuras gerações como novos sujeitos de direito, mas deixam dúvidas quanto a consagração dos direitos dos animais e outros seres não humanos. Defendemos também que a Constituição de 2010 ao estender a legitimidade processual a todos os cidadãos individualmente ou organizados em associação, reforça o mecanismo de defesa dos direitos das futuras gerações, das pessoas ausentes ou distantes ou ainda de outros entes a quem se reconheçam direitos ambientais.