LEI 14.133/21: NULIDADE FORMAL NA DESIGNAÇÃO GENÉRICA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO

Autores

  • Glauco Terra Coêlho USP; UEA
  • Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAZONAS E UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v21i1.942

Resumo

Com o advento da Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC), surge um novo ator das licitações, o agente de contratação, especificado no art. 8º da Lei em comento. Estudar este agente é fundamental para o desenvolver das futuras licitações administrativas, principalmente quanto ao "choque" entre as atribuições deste com o pregoeiro, figuras parecidas, para modalidades diferentes. O pregoeiro descreve-se no art. 8º, §5º, para a execução do pregão, especificamente.O presente artigo, utilizando-se do método dedutivo, discorre utilizando-se de uma análise jurídica, com fundamentos na doutrina, jurisprudência do TCU, legislação pátria e artigos acadêmicos. No estudo, nota-se, em diversos momentos, ocorrer uma confusão entre as disposições do agente de contratação com o pregoeiro, em especial se levar em consideração o histórico entre estes dois atores, porém quando se analisa comparativamente, não se pode afirmar que um possa ser sinônimo do outro, assim observando-se que o agente de contratação é na verdade um novo personagem que a NLLC incluiu nos procedimentos licitatórios para modalidades distintas do pregão e que por isto deve ser designado especificamente para esta atuação, não podendo haver uma designação genérica para condução de procedimentos licitatórios distintos, sob pena de nulidade dos atos executados.



Biografia do Autor

Glauco Terra Coêlho, USP; UEA

Graduado em direito, pós-graduado em direito administrativo e pós-graduado em Licitações, Contratos e Orçamento Público pela USP. Professor da ENAP em penalidades nas contratações públicas e em direito administrativo. Ex-professor da ESAF. Servidor da Receita Federal do Brasil no setor de licitações e contratos. Servidor requisitado pelo Ministério da Defesa na atuação do planejamento de licitações. Membro do Grupo de Estudos de Direito da Águas (GEDA/UEA). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3682218055621012. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8777-5666

Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAZONAS E UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

Professor Doutor dos Programas de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA-UEA) e do Mestrado em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir-UFAM). Membro do Grupo de Estudos de Direito de Águas (NPDA/UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/1203576344531897. ORCID: 0000-0001-7170-0213.



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Publicado

29-11-2023

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS