SOBRE RECONVENÇÃO, PEDIDO CONTRAPOSTO E AÇÕES DÚPLICES NO NOVO SISTEMA DE PROCESSO CIVIL

Autores

  • Telga Persivo Pontes de Andrade

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v10i0.95

Resumo

Objetiva-se analisar as três espécies de contra-ataque do réu insertas no ordenamento processual civil brasileiro: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. Através de pesquisa bibliográfica qualitativa elencam-se as características basilares dos três supraditos institutos processuais. Estabelecem-se semelhanças e dessemelhanças entre tais espécies processuais. Conclui-se que os três institutos são formas de contra-ataque do réu e a principal diferença entre reconvenção e pedido contraposto é meramente topográfica. Igualmente, não se admite a reconvenção quando o resultado prático colimado com sua propositura puder ser obtido através da contestação ou do pedido contraposto. Conclui-se ainda que no novo sistema de processo civil a reconvenção deverá ser substituída pelo pedido contraposto, objetivando imprimir maior celeridade ao processo. Tecem-se ponderações sobre os sobreditos institutos e o novo sistema de Processo Civil.

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Publicado

16-05-2016

Edição

Seção

ARTIGOS