WILLIS FILHO E O ESTADO DE DIREITO

Autores

  • Dimas Macedo

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v10i0.84

Resumo

Apresenta o Estado Democrático de Direito como uma forma de convivência social emergente do Segundo Pós-Guerra, superadora do totalitarismo e do liberalismo, ressaltando a importância da efetivação dos direitos fundamentais, na garantia de força normativa à Constituição propiciada pelo novo protagonismo dos princípios na ordem constitucional. Destaca o pioneirismo da obra filosófica de Willis Filho, seja pela sua contribuição na recepção das ideias de Dworkin e Alexy no Brasil, seja pela superação do modelo subsuntivo. A superioridade hermenêutica dos princípios e a força normativa da Constituição constituem-se os elementos fundamentais do pensamento jusfilosófico de Willis Filho e Konrad Hesse. Aborda a transconstitucionalidade, com a posição destacada do Judiciário na atualidade, com vistas a suprir a ausência de produção legislativa, resultando num constitucionalismo transnacional e cooperativo. A inafastabilidade da jurisdição e do processo constitucional, neste novo modelo, constitui garantia institucional e coletiva, aspecto também destacado na obra filosófica de Willis Filho, marcada pelo diálogo com as ideias de Dworkin. Habermas, Alexy, Luhmann, Warat e Tércio Ferraz Júnio, obra na qual a influência de concepções sistêmicas e pragmáticas se fazem sentir, destacando o caráter autopoiético do direito e sua dimensão processual, tudo numa visão ou enfoque transdisciplinar.

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Publicado

16-05-2016

Edição

Seção

ARTIGOS