TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO?

Autores

  • Pablo Freire Romão

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v13i0.504

Resumo

A pesquisa objetiva suscitar possíveis problemas e projetar soluções acerca do rol de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, do CPC/15. Com arrimo nesses objetivos, desenvolve-se a discussão em quatro tópicos. Inicialmente, são realizadas críticas à escolha legislativa. Em seguida, analisa-se se a referida lista é taxativa ou exemplificativa. Após, examina-se eventual compatibilidade entre rol taxativo e interpretação extensiva. Por fim, são estabelecidos critérios para a impetração de mandado de segurança contra interlocutória não agravável.  

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Publicado

21-09-2016

Edição

Seção

ARTIGOS