A RELEITURA DO MANDADO DE INJUNÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.56256/themis.v10i0.96Resumen
Até o advento da Constituição de 1988, não havia no ordenamento jurídico brasileiro um instrumento que pressionasse o poder público no sentido de elaborar normas que viabilizassem direitos assegurados na Constituição. Com essa missão, foi criado o instituto do Mandado de Injunção, consagrado no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988. Esse artigo tem por fim analisar a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange aos efeitos do Mandado de Injunção, com destaque para um grande avanço no seu entendimento em relação à aplicação deste instrumento jurídico. A partir de 2007, após infrutíferas ações no sentido de comunicar ao poder legislativo da ausência de normas, passou o STF a efetivar o direito pendente de regulamentação por meio de suas decisões. Além disso, foram definidos outros objetivos específicos, a saber: identificar a origem desse remédio constitucional e as influências que possa ter recebido do direito alienígena, assim como sua trajetória no Congresso Constituinte até sua inserção na Carta Magna de 1988. Como procedimento metodológico, empregou-se exclusivamente a pesquisa do tipo bibliográfica. Ao final, chegou-se à conclusão de que é digno de reconhecimento o atual posicionamento do STF, no sentido de adotar a teoria concretista em suas decisões. Além disso, concluiu-se também que, entre as correntes concretistas, a individual intermediária se mostra como a mais prudente de todas.