OS SUJEITOS EMERGENTES NO QUADRO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AMBIENTE ANGOLANO

Autores

  • Eduardo Simba Universidade Agostinho Neto

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v20i2.951

Resumo

O presente artigo discute o reconhecimento de novos sujeitos de direito do ambiente no quadro do constitucionalismo angolano. Nele, defendemos que a questão dos novos sujeitos de direito do ambiente não era colocada no quadro da Lei Constitucional de 1975. Sustentamos que a norma sobre a proteção do ambiente na Lei Constitucional de 1992 era embrionária na admissibilidade de novos sujeitos, mas depois veio a ficar expresso na Constituição de 2010. Defendemos ainda que as normas constitucionais sobre a proteção do ambiente reconhecem expressamente às futuras gerações como novos sujeitos de direito, mas deixam dúvidas quanto a consagração dos direitos dos animais e outros seres não humanos. Defendemos também que a Constituição de 2010 ao estender a legitimidade processual a todos os cidadãos individualmente ou organizados em associação, reforça o mecanismo de defesa dos direitos das futuras gerações, das pessoas ausentes ou distantes ou ainda de outros entes a quem se reconheçam direitos ambientais.

Biografia do Autor

Eduardo Simba, Universidade Agostinho Neto

Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (UAN - Angola); Membro da Escola de Investigadores do JusGov - Centro de Investigação em Justiça e Governação da Universidade do Minho; Coordenador do Núcleo de Recursos Naturais e Ambiente do Centro de Direito Público da UAN (Angola); Doutorando em Ciências Jurídicas (UMINHO), Mestre em Direito do Ambiente (UFS - Africa do Sul) e Licenciado em Direito (UAN - Angola). Orcid: http://orcid.org/0000-0001-5760-3599

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Publicado

07-07-2023

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS