O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA E A DENOMINAÇÃO DE PESSOAS VIVAS A EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NO ESTADO DO CEARÁ
DOI:
https://doi.org/10.56256/themis.v19i2.858Resumo
Recepcionada no ordenamento brasileiro pós-1988, a Lei Federal nº 6.454/1977 trouxe, em seu bojo, a proteção ao princípio da impessoalidade na gestão da res publica, proibindo os gestores públicos de atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Essa conduta, que ainda persiste atualmente, visa combater favoritismos e privilégios e implica no uso da máquina pública por administradores mal intencionados cujas práticas vedadas apenas satisfazerem interesses privados, desvirtuando-se do interesse e das finalidades públicas. Dentro desta perspectiva, cabe ao Ministério Público, como instituição fiscalizadora da ordem jurídica nacional, promover, judicial e extrajudicialmente, o controle de atos ilegais da Administração Pública, quando da inauguração de obras com nomes de pessoas vivas, conduta vedada pela Constituição da República Federativa do Brasil. Pesquisa-se, em especial, a atuação do Ministério Público do Estado do Ceará no combate às práticas de denominação de equipamentos públicos com nome de pessoa viva. A partir de uma abordagem dedutiva e pesquisa bibliográfica e documental, conclui-se pela existência de uma normatividade que veda referida prática e pela atuação positiva do Parquet estadual em coibir referidas práticas.Referências
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