AS CONCEPÇÕES DE CIÊNCIA DO DIREITO E SUA REPERCUSSÃO NA FORMAÇÃO DE BACHARÉIS EM DIREITO E MAGISTRADOS

Autores

  • Flávio José Moreira Gonçalves

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v12i0.33

Resumo

Abordamos a importância dos estudos de Teoria do Conhecimento para o nosso tempo, caracterizado pelas incertezas que levam o homem a indagar acerca do sentido de seu próprio ser, enquanto ser-no-mundo (Dasein).
No Direito, essa realidade exige novas formas de pensamento, abertas à interpretação dos problemas jurídicos, atentando para sua interdisciplinaridade e transdisciplinaridade. A práxis cotidiana dos juristas exige deles um compromisso, tácito ou expresso, com determinadas ideologias político-jurídicas, sobretudo em relação aos inúmeros conflitos sociais que os rodeiam e dos quais, muitas vezes, não possuem uma visão clara, senão distorcida. O conhecimento humano é uma realidade una. Não há, a rigor, os níveis de conhecimento (vulgar, científico, filosófico etc). Existem, isto sim, formas através das quais podemos perceber uma mudança na profundidade das perguntas e das respostas que são elaboradas, isto é, níveis de linguagem. Em outros termos, poderíamos dizer que há uma alteração no discurso, porque há uma mudança na maneira de questionar e, consequentemente, de responder. A Ciência do Direito precisa abandonar a tese da neutralidade, cuja impossibilidade é evidente até mesmo nas ciências naturais, para transformar-se num saber engajado, comprometido com as transformações sociais, afastando-se dos preconceitos que a afastaram do conhecimento e da produção popular do direito, pois níveis de conhecimento
não representam diferença substancial de conteúdo, tampouco superioridade ou
inferioridade de determinad  forma de conhecimento. Eles são apenas níveis de linguagem, sendo o senso comum, representado por uma forma de pensamento mágico, muitas vezes dotado de uma acuidade invejável, sob a perspectiva de vista antropológico. O papel de regulamentador político da velocidade e profundidade dos conflitos sociais impõe ao Judiciário uma postura crítica que, fugindo aos cânones do positivismo, desponte na adoção e aplicação dos princípios e valores fundamentais, consagrados em nossa Constituição Cidadã.

Publicado

30-03-2016

Edição

Seção

ARTIGOS