IMPACTO AMBIENTAL: VISÃO ÉTICA E JURÍDICA

Autores

  • Moisés Ferreira Diniz

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v4i2.261

Resumo

A humanidade atravessa um momento de profundo avanço científico, constatando-se supervalorização do método científico e das conquistas tecnológicas por um lado, e, por outro, um atrofiamento e desprezo da abordagem ética humana. O paradigma cartesiano levou-nos a uma relação homem-natureza caracterizada pela dominação, destruição e não por uma convivência harmônica. A ação descontrolada e inconseqüente em relação ao uso da natureza e a certeza de que se trata de fonte esgotável provocam terríveis desequilíbrios e atraem para a necessidade de construção de uma ética universal capaz de frear e repensar o paradigma existente. Partindo de pensadores como Fritjof Capra, em O Ponto de Mutação, Karl-Otto Apel, em Estudos de Moral Moderna e Hans Jonas, tenta-se buscar um paradigma mais ecológico e holístico, propiciando uma dimensão ética e filosófica do problema do impacto ambiental. Há de focar-se, ainda, o importante surgimento e papel do Direito Ambiental na contribuição dessa nova ética, um novo ramo do Direito que nos últimos trinta anos vem se tornando muito atuante e se expandindo de forma surpreendente no ordenamento jurídico nacional e internacional. A contribuição do Direito Ambiental é indiscutível, pois através de regras e princípios, vem exercendo uma influência na consciência social, lutando por um planeta mais consciente, onde as ações não sejam destruidoras de uma futura possibilidade de vida humana, o que faz tentar transmitir uma mudança de postura em vários âmbitos, desde de mais simples atitudes, como a separação e reciclagem do lixo, até as mais complexas como políticas de emissão de Dióxido de Carbono (CO2) e incentivo ao uso de energia solar, que é fonte de energia abundante, renovável e ambientalmente benigna, tudo para possibilitar uma nova relação homem-natureza e um desenvolvimento sustentável num “ambiente ecologicamente equilibrado”, como dispõe nossa Constituição Federal. Para atingir tais objetivos, o estudo e efetivação de instrumentos como o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) revelam-se imprescindíveis.

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Publicado

03-06-2016

Edição

Seção

ARTIGOS