A FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS DE APERFEIÇOAMENTO COMO CRITÉRIO OBJETIVO NA PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR MERECIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.56256/themis.v4i2.257Resumo
A reforma do Judiciário trouxe inovações importantes, a exigir dos intérpretes a atenção devida, de modo a se extrair de suas respectivas normas, como de qualquer outra norma constitucional, a máxima eficácia possível. O presente trabalho destina-se a oferecer uma interpretação racional da expressão ‘freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento’, utilizada no art. 93, II, c, da CF para fixar critério objetivo de promoção por merecimento de Magistrado. A tese aqui defendida é que a tal expressão deve ser atribuído um sentido suficientemente amplo, de modo a abranger todas as atividades que efetivamente promovam o aprimoramento do Magistrado.