ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO POR UM ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO

Autores

  • Darcy Fontenelle de Araújo Neto

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v8i1.119

Resumo

Uma das maneiras para entender o Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de guardião da Constituição Federal, consiste em analisar historicamente a descrição do Poder Judiciário. É necessário entender porque, no Brasil, a guarda da Constituição sempre esteve entregue a um órgão integrante do poder Judiciário. Diversamente de alguns países europeus onde a interpretação constitucional é feita por um tribunal fora do organograma dos três poderes, aqui é atribuído ao Judiciário a competência para a análise da constitucionalidade dos atos normativos. Entretanto, ainda são constantes as críticas feitas ao modelo brasileiro, quando comparado com seu análogo europeu, sobretudo no tocante às limitações impostas ao STF como aos demais órgãos do Judiciário. Sendo um órgão integrante do judiciário, não pode o STF agir de ofício, submetendo-se ao princípio da inércia judicial. Igualmente não pode adotar julgamentos de cunho exclusivamente político, sem referência a um litígio concreto e decidido nos limites propostos. Por fim, não se podem negar as dificuldades de uma Corte Constitucional cujos membros são escolhidos pessoalmente pelo chefe do Executivo, submetendo-se apenas à aprovação do Legislativo, num procedimento meramente formal, sendo a vitaliciedade de seus membros, numa certa medida, um empecilho ao arejamento das ideias reinantes no seu seio. Reconhecidas as vantagens de uma Corte exclusivamente constitucional, nos moldes da austríaca e da alemã, faz-se necessário analisar se seriam suficientemente capazes de justificar sua adoção no Brasil, não obstante a feição atual do STF, o qual deixou de ser um tribunal de todos os recursos para cingir-se àqueles de interesse geral, cuja decisão implicará em consequências sobre o país de uma forma indiscriminada, como também se instituiu de maneira mais patente o sistema de vinculação aos seus precedentes.

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Publicado

19-05-2016

Edição

Seção

ARTIGOS