O REGISTRO EXTRAJUDICIAL DE PARENTALIDADE POR CASAIS HOMOAFETIVOS DIANTE DA REPRODUÇÃO CASEIRA
DOI:
https://doi.org/10.56256/themis.v22i1.1053Resumo
O presente artigo visa refletir acerca da (des)necessidade de judicialização do registro de parentalidade por casais homoafetivos, com recorte específico no que diz respeito às mulheres lésbicas e bissexuais, casadas ou em união estável, que planejaram ter filhos conjuntamente. Isso porque nosso ordenamento jurídico preconiza a autonomia reprodutiva e o livre planejamento familiar. Entender essa problemática é fundamental para que, diante do julgamento da ADI 4722/ADPF 132, que reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo gênero, exercite-se plenamente a igualdade entre casais heterossexuais e homoafetivos, por meio do livre planejamento familiar, sem que seu direito à privacidade seja violado. Objetiva-se analisar os requisitos para a presunção dos filhos nascidos na constância do casamento ou da união estável, da parentalidade responsável e do livre planejamento familiar, dispostos tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil. A metodologia utilizada foi a hipotético-dedutiva, partindo-se do pressuposto de que a presunção de paternidade, disposta no art. 1.597, V, do Código Civil, não inclui casais formados por mulheres que optam pela reprodução caseira, deixando de observar o princípio da igualdade e do livre planejamento familiar, contemplado na Constituição Federal de 1988, e da metodologia civil-constitucional, hermenêutica que visa à tutela da pessoa humana, sem qualquer distinção apriorística. Conclui-se, a partir da análise da legislação, que o princípio da igualdade substancial não é aplicado diante das diferenças, principalmente no que diz respeito aos casais formados por pessoas do mesmo gênero, em especial, às mulheres.