O REGISTRO EXTRAJUDICIAL DE PARENTALIDADE POR CASAIS HOMOAFETIVOS DIANTE DA REPRODUÇÃO CASEIRA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v22i1.1053

Resumo

 O presente artigo visa refletir acerca da (des)necessidade de judicialização do registro de parentalidade por casais homoafetivos, com recorte específico no que diz respeito às mulheres lésbicas e bissexuais, casadas ou em união estável, que planejaram ter filhos conjuntamente. Isso porque nosso ordenamento jurídico preconiza a autonomia reprodutiva e o livre planejamento familiar. Entender essa problemática é fundamental para que, diante do julgamento da ADI 4722/ADPF 132, que reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo gênero, exercite-se plenamente a igualdade entre casais heterossexuais e homoafetivos, por meio do livre planejamento familiar, sem que seu direito à privacidade seja violado. Objetiva-se analisar os requisitos para a presunção dos filhos nascidos na constância do casamento ou da união estável, da parentalidade responsável e do livre planejamento familiar, dispostos tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil. A metodologia utilizada foi a hipotético-dedutiva, partindo-se do pressuposto de que a presunção de paternidade, disposta no art. 1.597, V, do Código Civil, não inclui casais formados por mulheres que optam pela reprodução caseira, deixando de observar o princípio da igualdade e do livre planejamento familiar, contemplado na Constituição Federal de 1988, e da metodologia civil-constitucional, hermenêutica que visa à tutela da pessoa humana, sem qualquer distinção apriorística. Conclui-se, a partir da análise da legislação, que o princípio da igualdade substancial não é aplicado diante das diferenças, principalmente no que diz respeito aos casais formados por pessoas do mesmo gênero, em especial, às mulheres.

Biografia do Autor

Ana Carla Harmatiuk Matos, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

Mestre e Doutora em Direito pela UFPR e mestre em Derecho Humano pela Universidad Internacional de Andalucía. Tutora Diritto na Universidade di Pisa - Italia. Professora Titular na de Direito Civil da UFPR. Diretora da Região Sul do IBDFAM. Vice-Presidente do IBDCivil. Advogada. Conselheira Estadual da OAB-PR. Membro Consultora da Comissão Especial de Direito das Sucessões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. E-mail: adv@anacarlamatos.com.br.

Karine Corrêa, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

Mestranda em Direitos Humanos e Democracia pela UFPR, Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós-Graduada em Direito das Mulheres e Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale. Advogada. E-mail: kcorrea.adv@gmail.com

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Publicado

31-07-2024

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS