A EFICÁCIA HORIZONTAL DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Autores

  • Cynthia Nóbrega Pereira

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v7i1.149

Resumo

Tendo em vista as inúmeras questões que surgem a respeito de até que ponto a Constituição pode normatizar as relações particulares, sobrepondo-se aos Códigos e Leis específicas, buscaremos traçar parâmetros afinados com a mais recente doutrina e jurisprudência a respeito do tema, orientando o aplicador do direito a como se posicionar diante da divergência de opiniões, já que existem correntes que reconhecem a supremacia constitucional em todos os ramos de direito, quer seja público, quer seja privado; ao passo que outros propugnam pela não ingerência constitucional na esfera privada. Partindo da dupla dimensão dos direitos e garantias individuais (dimensão subjetiva, que faz com que estes possuam características de resguardo de posições jurídicas individuais; e a dimensão objetiva que confere a estes a86 THEMIS - Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará característica de princípios básicos de toda ordem constitucional, tendo por escopo definir os valores de toda a sociedade, expandindo-se por todo o direito positivo),

poderemos enfocar uma ótica para estes direitos e garantias, fazendo como que eles não sejam considerados exclusivamente sob a perspectiva individualista, mas também e, sobretudo, que sejam vistos como um valor em si, tornando-os diretrizes na aplicação e interpretação das normas dos demais ramos do direito. Hoje, não faz mais sentido considerar que apenas no embate do público com o privado existe verticalidade de forças, pois nas relações de trabalho, nas de consumo e em grande parte das relações jurídicas entre particulares estabelecem-se situações de privilégios, podendo estas serem qualificadas como desiguais, verticais e de sujeição de uma parte a outra. Onde houver tal característica cabe ao Poder Público agir para procurar nivelar as partes, cabe a aplicação constitucional para buscar otimizar a aplicação do direito, cabe ao direito privado se pautar pelas regras norteadoras de dignidade humana e, portanto, curvar-se diante dos preceitos constitucionais.

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Publicado

30-05-2016

Edição

Seção

ARTIGOS