A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 94/2016 E A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS: UM CAMINHO PARA O EFETIVO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

Autores

  • Marco Antônio Praxedes de Moraes Moraes Filho
  • Kath Anne Meira da Silva Simonasi

DOI:

https://doi.org/10.56256/themis.v16i1.619

Resumo

A presente investigação analisa a Emenda Constitucional n. 94, de 15 de dezembro de 2016, no que concerne a finalidade do novo dispositivo, resgatando o otimismo para aqueles que possuem créditos oriundos dos famigerados precatórios. Essa última inovação modificou substancialmente o art. 100 da Constituição Federal de 1988, considerada uma das mais relevantes alterações no complexo regime de precatórios, sobretudo através da prescrição estabelecendo que todos os precatórios dos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios vencidos na data base de 25 de março de 2015 devem pagos até 31 de dezembro de 2020. A declaração de inconstitucionalidade da sistemática anterior pelo Supremo Tribunal Federal, onde o prazo estava fixado no ano de 2024, acabou sendo o ponto de partida para edificação da emenda ventilada. O novo dispositivo demonstra que existe 138 THEMIS a preocupação tanto em assegurar aos entes públicos devedores efetivos meios atender o prazo, quanto em satisfazer os direitos dos credores diante da crise orçamentária global. Nesse contexto, o presente estudo foi realizado baseandose em vasta pesquisa bibliográfica, livros especializados, artigos publicados em revistas científicas e jurisprudências dos tribunais superiores, realizando um exercício quantitativo objetivando avaliar a representatividade e a capacidade de pagamento dos entes governamentais para com as dívidas com precatórios. Desta forma, a finalidade do artigo é disseminar as características das dívidas públicas decorrentes de precatórios e ainda a desvinculação de receitas como um mecanismo para efetividade das normas advindas pela emenda.  

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Publicado

31-08-2018

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS